Processo : 1132795-85.2016.8.26.0100
Administrador Judicial:
Colaborador Judicial:
Pedido: 2016-12-07
Deferimento: 2016-12-15
Vara: 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo
Informações do Administrador Judicial:
O pedido de Recuperação Judicial foi feito em 07 de dezembro de 2.016, sendo que em 15 de dezembro de 2.016 houve o deferimento do processamento da Recuperação Judicial da Costa Monteiro Confecções Ltda. (fls. 676/683), ocasião em que também foi nomeada a Alta Administração Judicial Ltda. Em 03 de fevereiro de 2.017 foi publicado o Edital contendo a Relação Nominal de Credores das Recuperandas, de que trata o artigo 52, §1º, inc. II, da Lei nº 11.101/2.005 (fl. 985/988). Em 04 de maio de 2.017 e 26 de setembro de 2.017 a Recuperanda protocolou o Plano de Recuperação Judicial e o modificativo ao Plano de Recuperação Judicial (fls. 1.250/1.318;1454/1.481), e na sequência o Plano de Recuperação Judicial e o Modificativo foram homologados pelo MM. Juízo, bem como foi concedida a recuperação judicial, na esteira do art. 58 da Lei 11.101/2.005 (fls. 1.557/1.563). Em 18 de maio de 2.017 a administração judicial apresentou a Relação de Credores prevista no art. 7º, §2º, da Lei nº. 11.101/2.005 (fls. 1335/1338). Diante das dificuldades financeiras a Recuperanda solicitou prazo ao MM. Juízo para a apresentação de um novo modificativo ao Plano de Recuperação Judicial. Entretanto, o MM. Juízo determinou que antes da apresentação do modificativo, a recuperanda apresentasse uma forma alternativa de pagamento das parcelas em atraso. Por esse motivo, no dia 18 de maio de 2.020, a Recuperanda apresentou forma alternativa de pagamento dos créditos em aberto (fls.2.184/2.214). Em 22 de junho de 2.020 a Recuperanda apresentou Modificativo do Plano de Recuperação Judicial (fls. 2.239/2.257) em complemento ao anteriormente apresentado (fls. 1.250/1.318;1454/1.481). Em 22 de fevereiro de 2.022 foi homologado o plano de recuperação judicial. Após a homologação do modificativo ao plano de recuperação judicial, em virtude do decurso do prazo de 2 anos previsto na Lei 11.101/2005, houve o encerramento da Recuperação Judicial em 23 de maio de 2022 (fls. 2611/2617).
Juiz: Dr. João de Oliveira Rodrigues Filho
01-Costa-Monteiro-16_12_2016-Edital-Art.-52-relacao-de-credores-Recuperanda.pdf (95.05 KB)
02-Costa-Monteiro-16_12_2016-Plano-de-Recuperacao-Judicial-4-05-017.pdf (1.28 MB)
03-Costa-Monteiro-16_12_2016-PROCESSO-Digital-No-1132795-85.2016.08.26.0100.pdf (58.36 KB)
05-Costa-Monteiro-28_07_2017-EDITAL-ART-7-GRIFADO.pdf (40.08 KB)
06-Costa-Monteiro-14_09_2017-EDITAL-AGC-COSTA-MONTEIRO.pdf (29.04 KB)
09-Costa-Monteiro-26_06_2020-Aditivo-ao-PRJ-26.06.2020.pdf (1.12 MB)
10-Costa-Monteiro-18_05_2020-Forma-Alternativa-de-pagamento-do-atrasados-fls.2184-2214.pdf (2.62 MB)
12-Costa-Monteiro-07_04_2021-Fls.-2320-2321-autos-n-1132795-85.2016.8.26.0100-Costa-Monteiro.pdf (27.07 KB)
14-Costa-Monteiro-20_10_2021-EDITAL-AGC-VIRTUAL-COSTA-MONTEIRO.pdf-29.04-KB.pdf (1.59 MB)
16-Costa-Monteiro-27_05_2022-Sentenca-de-encerramento-da-RJ-COSTA-MONTEIRO.pdf-93.18-KB.pdf (79.66 KB)