Resposta: A carta encaminhada pela Alta Administração Judicial indica que o(a) Devedor(a) reconheceu que deve o valor constante na carta para o(a) Credor(a), de acordo com a classe mencionada na carta.
Resposta: Sim. Na Recuperação Judicial, o Plano de Recuperação Judicial indicará como cada classe vai receber. Na falência, os créditos de classe mais privilegiada recebem primeiro e apenas depois do pagamento da classe mais privilegiada, as outras classes recebem sucessivamente.
Resposta: Nos 15 dias seguintes à publicação do edital de chamamento dos credores, o(a) Credor(a) poderá apresentar a sua habilitação/divergência, indicando: (I) o nome, o endereço do(a) Credor(a) e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; (II) o valor que entende correto de seu crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação, sua origem e a classificação que entende correta; (III) os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; (IV) se a obrigação tiver uma garantia, o(a) Credor(a) deverá indicar e encaminhar o documento à Administração Judicial; (V) se a obrigação tiver uma garantia de um bem que esteja com o(a) Credor(a), este fato deverá ser indicado.
Resposta: A habilitação/divergência deverá ser encaminhada para o e-mail indicado na carta ou para a sede da Administração Judicial dentro do prazo de 15 dias.
Resposta: Durante o prazo de 15 dias contados da publicação do edital de chamamento dos credores, o credor pode enviar a sua habilitação/divergência sem o intermédio de um advogado.
Resposta: Não. Neste caso é necessário contratar um advogado que apresentará em juízo uma Impugnação de Crédito, ou Habilitação Retardatária, exceto se o crédito for trabalhista, quando o(a) Credor(a) poderá encaminhar, a qualquer tempo, a sua habilitação/divergência para a Administração Judicial.
Resposta: Após a análise das habilitações/divergências administrativas, o edital da relação de credores constará do processo e poderá ser consultado no site do Tribunal de Justiça e no site da Administração Judicial.
Resposta: Neste caso, a sua habilitação/divergência não foi acolhida. Caso o(a) Credor(a) ainda tenha interesse em alterar o seu crédito ou a sua classe, deverá contratar um advogado para impugnar a relação de credores ou apresentar habilitação de crédito retardatária.
Resposta: Nesse caso a sua habilitação/divergência foi acolhida integralmente e, se estiver de acordo, apenas aguardar o pagamento.
Resposta: Nesse caso a sua habilitação/divergência não foi integralmente acolhida. Caso o(a) Credor(a) ainda tenha interesse em alterar o seu crédito ou a sua classe, deverá contratar um advogado para impugnar a relação de credores ou apresentar habilitação de crédito retardatária.
Resposta: Na Recuperação Judicial, o pagamento dos créditos constantes da relação apresentada pela Administração Judicial deverá ocorrer como previsto no Plano de Recuperação Judicial. Na falência, o pagamento dos créditos constantes da relação apresentada pela Administração Judicial deverá ocorrer se a massa falida tiver dinheiro para o pagamento dos credores.
Resposta: Nesse caso, se ainda estiver dentro do prazo de 15 dias contados da publicação do edital de chamamento dos credores, o(a) Credor(a) deverá proceder como consta da resposta à pergunta 3. Se não estiver dentro do prazo de 15 dias contados da publicação do edital de chamamento dos credores, o (a) Credor(a) deverá proceder como consta da resposta à pergunta 6, exceto se o crédito for de natureza trabalhista, situação em que poderá mandar a sua habilitação/divergência para a Administração Judicial, mesmo depois do prazo.
Resposta: O Plano de Recuperação Judicial, se aprovado em assembleia de credores (pergunta 12), é o documento em que estão previstas as condições que a Devedora deverá cumprir, incluindo as condições de pagamento, que podem incluir abatimentos (descontos), carências (postergação do prazo de pagamento) e parcelamento (pagamento das dívidas em meses ou anos). É de responsabilidade exclusiva do(a) Credor(a) e de seu advogado, se houver, ler, interpretar e conversar sobre o Plano de Recuperação Judicial com o(a) Devedor(a).
Resposta: O Plano de Recuperação Judicial poderá ser consultado na internet, no site da Administração Judicial, no site do Tribunal de Justiça ou, ainda, diretamente com o(a) Devedor(a).
Resposta: Se não houver objeção ao Plano de Recuperação Judicial, ele estará automaticamente aprovado. Se houver uma objeção ao Plano de Recuperação Judicial, os(as) Credores(as) serão convocados(as), por edital, para participar da Assembleia Geral de Credores, pare decidirem se aprovam (concordam) ou rejeitam (discordam) o Plano de Recuperação Judicial. Durante a assembleia, os(as) Credores(as) poderão votar e se manifestar.
Resposta: Após a aprovação, o juiz homologa o Plano de Recuperação Judicial para que ele passe a produzir efeitos.
Resposta: Neste caso, caberá ao juiz deliberar a respeito do processo, podendo ser decretada a falência. Se a Recuperação Judicial começou depois de 20/12/2.020, os (as) Credores(as) poderão apresentar um Plano de Recuperação Judicial alternativo.
Resposta: Na Recuperação Judicial são 4 classes de credores: (I) Trabalhista; (II) Garantia Real, ou seja, credores que tem crédito garantido por hipoteca, penhor ou anticrese; (III) Quirografários, isto é, credores(as) que não pertencem às classes I, II e IV e (IV) Credores que são micro ou pequenas empresas. Nas Falências anteriores à 20/12/2.021, as classes de créditos são (I) os créditos trabalhistas, até 150 salários mínimos e os decorrentes de acidente de trabalho; (II) os créditos com garantia real, até o valor do bem dado em garantia; (III) os créditos tributários, exceto as multas tributárias; (IV) créditos com privilégio especial; (V) os créditos com privilégio geral; (VI) os créditos quirografários; (VII)as multas contratuais e as penas pecuniárias; (VIII) os créditos subordinados. Nas falências posteriores à 20/12/2.021, as classes de créditos são: (I) créditos trabalhistas até 150 salários mínimos e os decorrentes de acidente de trabalho; (II) créditos com garantia real, até o valor do bem dado em garantia; (III) créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto as multas tributárias; (IV) créditos quirografários; (V) multas contratuais e as penas pecuniárias; (VI) créditos subordinados.
Atenção: À Administração cabe esclarecer aos credores sobre a situação da Recuperação Judicial ou da falência, nos termos da Lei 11.101/05, mas a defesa dos interesses de cada Credor(a) é atribuição exclusiva de advogado cuja contratação é de exclusiva responsabilidade do(a) Credor(a).