Processo : 0027798-89.2009.8.26.0625
Administrador Judicial:
Colaborador Judicial:
Pedido: 2009-11-24
Deferimento: 2010-07-30
Vara: 2ª Vara Cível da Comarca de Taubaté/SP - Juiz: Dr. Antonio Carlos Lombardi De Souza Pinto
Informações do Administrador Judicial:
A sociedade ingressou com pedido de recuperação judicial em 24 de novembro de 2009, cujos autos foram autuados sob o nº 0027798-89.2009.8.26.0625 e cujo deferimento do processamento se deu em 30 de novembro de 2009 (fls.170/174). Deferido o processamento da recuperação, fora apresentado o Plano de Recuperação Judicial (fls. 2.779/2.847), o qual foi aprovado e devidamente homologado em 30.7.2010 (fls. 2.931/2.933). O presente procedimento desenvolveu-se de forma ordinária, tendo sido, inclusive, realizado o pagamento de quase a totalidade dos créditos devidos aos credores quirografários, cuja relação encontra-se acostada a fls. 2.990/2.998, restando apenas o pagamento de parte do crédito pertencente às credoras Volkswagen do Brasil Ltda e Indaru Indústria e Comércio Ltda, conforme manifestação da própria credora Volkswagen (fls. 7.488/7571), bem assim da Administradora Judicial (fls. 8.410/8415). Oportunamente, em virtude da ação cautelar inominada nº 0001904-69.2012.5.15.0009, movida pelo Sindicato dos Metalúrgicos de Taubaté em face da autora, em trâmite junto a 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP, na qual se postulou, além de outros pedidos, o bloqueio dos créditos que detinha a autora perante à empresa Volkswagen do Brasil Ltda, resultou deferido pelo Juízo o bloqueio da quantia de R$ 500.000,00, em caráter liminar (7.475/7486), e, por consequência, a sustação de todos os levantamentos de valores já depositados nos autos em favor dos demais credores (fls. 7.629). Em 22.2.2013, foi decretada a falência da Marcpelzer Plastics Ltda. junto aos autos do processo nº 0024125-83.2012.8.26.0625 (fls. 517/523 daqueles autos). O processo de Recuperação Judicial continuou em trâmite, já que mesmo decretada a sua falência a empresa Marcpelzer continuou em atividade. Por tanto, os processos de autos n° 0027798-89.2009.8.26.0625 e autos n° 0024125-83.2012.8.26.0625 tiveram seu andamento até que o Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao Recurso Especial dos administradores da Marcpelzer Plastics Ltda., extinguiu o processo de falência da Marcpelzer Plastics Ltda. e o Recurso Extraordinário interposto pela Marcpelzer Plastics Ltda., conjuntamente com o Recurso Especial que foi provido, teve a perda de seu objeto declarada pela presidência do STF nos termos do artigo 1.031, §1°, do CPC, de modo que a decisão que anulou a falência, considerando o tempo decorrido, transitou em julgado. Diante do acórdão do Superior Tribunal de Justiça o MM. Juízo da 2ª Vara Cível de Taubaté/SP decretou ainda o término da Recuperação Judicial e a extinção do mandato da Administração Judicial a partir do dia 19/06/2.018. Contra a r. decisão foi interposto recurso de apelação, o qual foi julgado e decidido pela convolação do processo de recuperação judicial em falência. Ainda aguarda-se o trânsito em julgado da r. decisão.
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