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Ciwal Acessórios Industriais Ltda.


Processo : 0248695-51.2007.8.26.0100

Administrador Judicial: Alta Administração Judicial Ltda.

Colaborador Judicial:

Pedido: 2007-07-11

Deferimento: 2017-12-02

Vara: 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo

Informações do Administrador Judicial:

A sociedade ingressou com pedido de recuperação judicial em 07 de novembro de 2007, cujos autos foram autuados sob o nº 0248695-51.2007.8.26.0100 e cujo deferimento do processamento se deu em 18 de dezembro de 2007 (fls.946/947). Deferido o processamento da recuperação, fora apresentado o Plano de Recuperação Judicial, o qual foi aprovado. Entretanto, após a realização de alguns pagamentos na forma do PRJ, a empresa descumpriu o PRJ, motivo pelo qual, o MM. Juízo decretou a falência da Ciwal Acessórios Industriais Ltda. em 17 de fevereiro de 2017. A Administração Judicial foi substituída e a Alta Administração Judicial foi nomeada para o cargo de auxiliar do juiz. Atendendo as determinações legais, a administração judicial procedeu a arrecadação dos bens e documentos da falida, a fim de realizar o ativo; apresentou o edital a que se refere o art. 99, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05; apresentou o relatório sobre as causas e circunstâncias da falência. Alguns leilões foram realizados durante o processo falimentar. Atualmente, a administração judicial está aguardando a realização de novo leilão do imóvel de Belo Horizonte, o qual será avaliado pela empresa Avalor Engenharia e  está trabalhando na elaboração do Quadro Geral de Credores Provisório, o que consiste na verificação dos incidentes de habilitação e impugnação de crédito apresentados durante o processo de recuperação judicial já julgados, análise dos incidentes de habilitação e impugnação de crédito apresentados durante o processo de recuperação judicial e ainda não julgados, bem como dos pedidos de habilitação feitos administrativamente por meio de e-mail enviado diretamente à Administradora Judicial e àqueles distribuídos em incidentes de habilitação e impugnação de crédito apresentados durante o processo de falência, nos termos do art. 18 da Lei nº 11.10/05, isso tudo a possibilitar o início dos pagamentos e/ou rateios.

Juiz: Dr. Ralpho Waldo De Barros Monteiro Filho