Processo : 0248695-51.2007.8.26.0100
Administrador Judicial: Alta Administração Judicial Ltda.
Colaborador Judicial:
Pedido: 2007-07-11
Deferimento: 2017-12-02
Vara: 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo
Informações do Administrador Judicial:
A sociedade ingressou com pedido de recuperação judicial em 07 de novembro de 2007, cujos autos foram autuados sob o nº 0248695-51.2007.8.26.0100 e cujo deferimento do processamento se deu em 18 de dezembro de 2007 (fls.946/947). Deferido o processamento da recuperação, fora apresentado o Plano de Recuperação Judicial, o qual foi aprovado. Entretanto, após a realização de alguns pagamentos na forma do PRJ, a empresa descumpriu o PRJ, motivo pelo qual, o MM. Juízo decretou a falência da Ciwal Acessórios Industriais Ltda. em 17 de fevereiro de 2017. A Administração Judicial foi substituída e a Alta Administração Judicial foi nomeada para o cargo de auxiliar do juiz. Atendendo as determinações legais, a administração judicial procedeu a arrecadação dos bens e documentos da falida, a fim de realizar o ativo; apresentou o edital a que se refere o art. 99, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05; apresentou o relatório sobre as causas e circunstâncias da falência. Alguns leilões foram realizados durante o processo falimentar. Atualmente, a administração judicial está aguardando a realização de novo leilão do imóvel de Belo Horizonte, o qual será avaliado pela empresa Avalor Engenharia e está trabalhando na elaboração do Quadro Geral de Credores Provisório, o que consiste na verificação dos incidentes de habilitação e impugnação de crédito apresentados durante o processo de recuperação judicial já julgados, análise dos incidentes de habilitação e impugnação de crédito apresentados durante o processo de recuperação judicial e ainda não julgados, bem como dos pedidos de habilitação feitos administrativamente por meio de e-mail enviado diretamente à Administradora Judicial e àqueles distribuídos em incidentes de habilitação e impugnação de crédito apresentados durante o processo de falência, nos termos do art. 18 da Lei nº 11.10/05, isso tudo a possibilitar o início dos pagamentos e/ou rateios.
Juiz: Dr. Ralpho Waldo De Barros Monteiro Filho
01-Grupo-Ciwal-17_02_2017-Ciwal-Sentenca-que-decretou-a-Falencia-23-02-2017.-DJE-09-03-2017..pdf (106.9 KB)
02-Grupo-Ciwal-22_01_2018-Termo-de-Compromisso-Administrador-Judicial-Alta-Adm-Judicial-Ltda-07.03.2017.pdf (409.31 KB)
03-Grupo-Ciwal-26_04_2018-Ciwal-Relacao-de-Credores-art.-99-paragrafo-unico-da-LFR-26-04-2018..pdf (5.67 MB)
04-Grupo-Ciwal-12_11_2018-RELATORIO-DO-ART.-22-E-186-fls.-3.340-e-ss.pdf (249.44 KB)
05-Grupo-Ciwal-17_01_2019-Edital-de-Relacao-de-Credores-Ciwal-autos-n°-0248695-51.2007.8.26.0100.pdf (161.41 KB)
06-Grupo-Ciwal-27_02_2019-declaracoes-esclarecimento-art.-104-da-LFR.pdf (67.28 KB)
07-Grupo-Ciwal-24_01_2020-edital-de-leilao-imovel.pdf (79.69 KB)
09-Ciwal_27.10.2020-Edital-de-Leilao-caminhao-autos-n-0248695-51.2007.8.26.0100-DJE-18.11.2020.pdf (33.04 KB)